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10/03/2010 - Loja não é obrigada a cumprir oferta anunciada por preço ínfimo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT acolheu, por unanimidade dos votos, o recurso interposto pela Fnac contra sentença que concedeu a uma consumidora o direito de receber um notebook da marca Athlon pelo valor anunciado de R$ 130,15. O produto não foi entregue pela Fnac como pactuado, mesmo após a comprovação do pagamento.

No recurso, a apelante (Fnac) sustentou, em preliminar, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a impossibilidade de entrega do produto, em virtude do preço vil. Sustentou a loja que o erro substancial afasta a aplicação do art. 30, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). "É notória a diferença de valores exorbitantes entre o preço veiculado e o preço real do notebook; é vedado o enriquecimento indevido", diz o recurso.

Intimada, a consumidora apresentou contra-razões, repudiando as teses da loja, e postulando a manutenção da sentença de 1ª Instância. No entendimento do relator, apesar de razoáveis argumentos da sentença, a conclusão jurídica do juiz de 1º Grau não pode prevalecer.

Pelo que consta no recurso, o computador, no valor de R$ 130,00, foi adquirido pelo site da Fnac Brasil com entrega imediata, após o pagamento. Ocorre que o preço veiculado no site estava erroneamente estampado, em razão de defeito no sistema de processamento de dados, sendo o preço real R$ 1.220,00. Segundo a empresa, não seria possível a entrega do bem pelo preço veiculado, sob pena de favorecer o enriquecimento sem causa.

O juiz de 1º Grau, ao acolher a pretensão da autora, fundamentou que a proposta vincula o proponente a ser responsável perante o consumidor pelo anúncio que fez. No entanto, entende o relator do recurso, que não há como prevalecer a vinculação, quando a informação contida no anúncio, especialmente por se tratar de preço a menor, não decorre de conduta voluntária do fornecedor, ou seja, de dolo, mas sim de erro evidente em seu sistema de dados.

O magistrado e professor James Eduardo de Oliveira, na obra o Código de Defesa do Consumidor Anotado e Comentado, ensina que: "No ambiente que precede à contratação é exigida do consumidor a mesma boa-fé que deve pautar a conduta do fornecedor. Assim, na hipótese de equívoco flagrante e disparatado presente em informação ou publicidade, não se pode consentir na vinculação obrigacional do fornecedor almejada por consumidor animado pelo propósito do enriquecimento ilícito".

Para o juiz relator da matéria, o preço veiculado estava muito abaixo do preço cobrado por aparelhos similares de outras marcas. "Isso não existe no mercado, o que evidencia o erro na oferta, sobretudo porque não se cogita que um notebook novo custe apenas R$ 100,00 frente ao preço médio no varejo (R$ 1.500,00)", concluiu.

Nº do processo: 2009.01.1.056409-2



Fonte: TJ/DFT

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